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sábado, 29 de outubro de 2016

Força policial do Senado é abuso de poder... ou uma polícia sem alvará da Constituição !


Modesto Carvalhosa: A milícia de Calheiros e o abuso de poder

Nenhum outro corpo policial pode existir na República. Se não fosse assim, cada órgão de poder criaria a sua “polícia” própria, como a que existe no Senado

Por: Augusto Nunes  
Publicado no Estadão
A prisão, no recinto do Senado Federal, do chefe da sua milícia – o Pedrão – e três de seus companheiros põe à mostra até que ponto os donos daquela Casa, nas últimas décadas, a tornaram um feudo para a prática de grandes crimes e de refúgio de notórios corruptos. Para tanto os sucessivos presidentes do outrora respeitável Senado da República formaram uma milícia, totalmete à margem do sistema constitucional, a que, pomposamente, denominaram “Polícia Legislativa”, também alcunhada de “Polícia do Senado”.
Não se podem negar a esse agora notório exército particular relevantes trabalhos de inteligência – do tipo CIA, KGB –, como a célebre violação do painel de votações daquele augusto cenáculo, ao tempo do saudoso Antônio Carlos Magalhães e do lendário José Roberto Arruda, então senador e depois impoluto governador do Distrito Federal. E nessa mesma linha de sofisticação tecnológica a serviço do crime – agora de obstrução de Justiça – a milícia daquela Casa de Leis promove “varreduras”, nos gabinetes e nos solares e magníficos apartamentos onde vivem esses varões da República, a fim de destruir qualquer prova de áudio que porventura possa a Polícia Federal obter no âmbito das investigações instauradas pelo STF.
Acontece que o poder de polícia só pode ser exercido pelos órgãos instituídos na Carta de 1988, no seu artigo 144, e refletidos nos artigos 21, 22 e 42, dentro do princípio constitucional de assegurar as liberdades públicas. Assim, somente podem compor o organograma da segurança pública constitucional a Polícia Federal (incluindo a Rodoviária e a Ferroviária) e as Polícias Civis e Militares dos Estados (incluindo o Corpo de Bombeiros).
Nenhum outro corpo policial pode existir na República. Se não fosse assim, cada órgão de poder criaria a sua “polícia” própria, como a que existe no Senado. Também seriam criadas tais forças marginais nos tribunais superiores e nos Tribunais de Justiça dos Estados, nas Assembleias Legislativas, nos Tribunais de Contas, nas Câmaras Municipais, cada um com seu exército particular voltado para contrastar e a se opor aos órgãos policiais que compõem o estrito e limitado quadro de segurança pública estabelecido na Constituição.
Cabe, a propósito, ressaltar que todos os órgãos policiais criados na Carta Magna de 1988 estão submetidos à severa jurisdição administrativa do Poder Executivo, da União e dos Estados, sob o fundamento crucial de que nenhum ente público armado pode ser autônomo, sob pena de se tornar uma milícia. Nem as Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – fogem a essa regra de submissão absoluta ao Ministério da Defesa, pelo mesmo fundamento.
E não é que vem agora o atual chefe da nossa Câmara Alta declarar textualmente que a “polícia legislativa exerce atividades dentro do que preceitua a Constituição, as normas legais e o regulamento do Senado”? Vai mais longe o ousado presidente do Congresso Nacional, ao afirmar que o Poder Legislativo foi “ultrajado” pela presença, naquele templo sagrado, da Polícia Federal, autorizada pelo Poder Judiciário. Afinal, para o senhor Renan, o território do Senado é defendido pela chamada polícia legislativa. Ali não pode entrar a Polícia Federal, ainda mais para prender o próprio chefe da milícia – o Pedrão.
E com esse gesto heroico o preclaro chefe do Congresso Nacional proclama mais uma aberração: o da extraterritorialidade interna.
Como se sabe, a extraterritorialidade é concedida às embaixadas estrangeiras que se credenciam num país e ali têm instalada a sua representação diplomática. Trata-se, no caso, da extraterritorialidade externa, que garante a inviolabilidade da embaixada e a imunidade de jurisdição de seus membros, em tempos de paz e de guerra.
Mas não para aí a extraterritorialidade interna proclamada pelo grande caudilho do Senado. As palacianas residências e os apartamentos dos senadores e senadoras tampouco podem ser violadas pela Polícia Federal. Trata-se de um novo conceito de Direito Internacional Público inventado pelo grande estadista pátrio: a noção de extraterritorialidade estendida. Ou seja, o domicílio de um representante do povo é incólume às incursões da Polícia Federal autorizadas pelo Poder Judiciário.
Foi o que ocorreu em agosto, quando o ilustre marido de uma senadora do Paraná foi preso na residência do casal e dali foram retirados documentos comprometedores. A reação foi imediata: marido de senadora, estando na casa onde com ela coabita, não pode ser ali preso, pois se trata de espaço extraterritorial interno estendido!
E assim vai o nosso país, que não para de andar de lado em matéria de instituições republicanas. E o fenômeno é impressionante. Basta o sr. Calheiros declarar que o território do Senado é inviolável para que a tese seja acolhida por um ministro do Supremo, numa desmoralização do próprio Poder Judiciário, que se autodesautoriza, na pessoa do ilustre magistrado de primeiro grau que acolheu as providências da Polícia Federal no território livre do Senado Federal.
E, last but not least, o senhor das Alagoas, não contente com o reconhecimento da legitimidade de sua milícia e da extraterritorialidade interna, por força do despacho do ministro Teori Zavascki, propõe-se, com o maior rompante, próprio dos destemidos senhores medievais, a cercear as atividades da Polícia Federal, do Ministério Público e do Poder Judiciário, sob a égide do abuso do poder, para, assim, livrar-se, ele próprio, e liberar dezenas de representantes do povo no Congresso do vexame das “perseguições políticas” que se escondem nos processos por crime de corrupção, que nunca praticaram, imagine!
E vivam o foro privilegiado, a futura Lei de Abuso de Autoridade e os demais instrumentos e interpretações, omissões e postergações do STF, que, cada vez mais, garante a impunidade desses monstros que dominam o nosso Congresso Nacional, sob o manto de lídimos representantes do povo brasileiro.
Que vexame, que vergonha!

sábado, 20 de agosto de 2016

Uma ferramenta contra a corrupção nas obras públicas > PERFORMANCE BOND !

sábado, agosto 20, 2016


Corrupção nas obras públicas - 

MODESTO CARVALHOSA

ESTADÃO - 20/08

Uma solução em curso é a efetivação, pelo Congresso Nacional, do ‘performance bond’

Longo período decorreu desde que, no Programa Roda Viva, da TV Cultura, de 15 de dezembro de 2014, foi apresentado e debatido um instrumento efetivo de combate à corrupção nas obras públicas. Trata-se do comprovado sistema conhecido como performance bonds, adotado nos EUA há exatos 120 anos e que tem o mérito de quebrar a interlocução direta das empreiteiras, geneticamente corruptas, com os agentes públicos prazerosamente encarregados de fraudar as concorrências e permitir o superfaturamento das obras públicas.

A resposta da opinião pública foi muito positiva à proposta, tendo havido, desde então, efetivas contribuições de especialistas e de entidades no sentido de formular um projeto de lei que implementasse essa solução estrutural de combate à corrupção. Um anteprojeto de lei foi efetivamente elaborado, a pedido do senador Cássio Cunha Lima, que em julho deste ano logrou ingressar como o PL n.º 274 no Senado, com rito terminativo na Comissão de Constituição e Justiça.

Convém lembrar, a título de curiosidade, que no mesmo dia do lançamento da proposta de performance bond no Roda Viva a presidente, ora afastada, declarava, em seu discurso de diplomação no Tribunal Superior Eleitoral, que não deveriam ser punidas as empreiteiras corruptas, pois geravam empregos... E essa política de prevaricação, em face das empreiteiras do cartel da Petrobrás, foi efetivamente seguida, mediante a leniência escancarada da CGU, que jamais promoveu qualquer processo administrativo contra elas durante todo o governo dilmista. Ao contrário, continuaram elas a contratar livremente com o poder público e dele obter os financiamentos necessários a novas obras, no Dnit e em outros antros de corrupção do governo petista e suas aparelhadas estatais.

Mas esse quadro parece ter mudado. Já na segunda semana do novo governo o Ministério do Planejamento, por determinação do presidente em exercício, encampou o projeto do senador Cunha Lima, a fim de, efetivamente, implementar num prazo razoável a obrigatoriedade do regime de performance bond nas obras públicas contratadas.

A matéria está no Congresso não somente pelo projeto referido, como também por meio de emendas que o Ministério do Planejamento procura introduzir em outro projeto, n.º 559, do senador Fernando Bezerra, que deverá ser votado nas próximas semanas.

Há, com efeito, todo um movimento do atual Poder Executivo e de suas lideranças parlamentares visando à adoção do performance bond nas obras públicas. E esse sistema será um novo marco estrutural nas relações público-privadas no Brasil, em matéria de obras públicas.

Como é notório, prevalece entre nós o arcaico capitalismo de laços (crony capitalism), que se caracteriza como uma economia em que o sucesso nos negócios depende, necessariamente, das relações entre os empresários e os agentes públicos, tanto administrativos como políticos. No nosso caso, esse capitalismo de laços se caracteriza, portanto, como o regime da relação direta entre as empreiteiras e os agentes do Estado.

Essas construtoras de obras públicas, na sua totalidade, são controladas por grupos familiares, o que permite uma manipulação corruptiva continuada e cultivada dos agentes políticos e administrativos. Nessas empresas familiares quem manda são os controladores, muitas vezes fora do alcance da Operação Lava Jato.

Em alguns casos, esses familiares que operam o esquema da corrupção não são nem diretamente acionistas, refugiados que estão numa cadeia internacional de holdings. Essa verdadeira casta de empreiteiras de família, difusamente entrosadas com as autoridades, permite, que se formem os cartéis de obras, dos quais também participam multinacionais sediadas no exterior.

O remédio fundamental, portanto, para o combate estrutural à corrupção no setor público é o rompimento desse capitalismo de laços, ou seja, a quebra da interlocução, direta e promíscua, das empreiteiras e dos fornecedoras com os agentes políticos e administrativos. E esse rompimento se dá pela presença, no contrato de obras públicas, de uma seguradora que, obrigando-se a ressarcir o Estado, no caso de descumprimento, passa a fiscalizar permanentemente a respectiva obra, quanto aos prazos, à manutenção do preço ajustado e à qualidade dos materiais empregados.

O regime de performance bonds ampara-se em três elementos fundamentais: a obrigatoriedade da contratação da apólice em todos os contratos de obras públicas de valor relevante, a importância segurada em 100% do valor do contrato e a atribuição do poder de permanente fiscalização da obra e dos recebimentos/pagamentos pela seguradora. Esta passa a ser a principal interessada no cumprimento do contrato entre o poder público e a empreiteira.

Esse poder-dever de fiscalização permanente que tem a seguradora contratada pela empreiteira, a favor do ente público, acaba por eliminar as fraudes na execução da obra, sobretudo, nas mediações, nos aditivos e seus superfaturamentos, no cumprimento de prazos e na efetiva qualidade dos materiais utilizados.

Tem, ademais, a seguradora da obra pública três opções no lugar do puro e simples pagamento do sinistro, por inadimplemento da empreiteira: poderá ela própria assumir a obra, por sua conta e risco; ou poderá contratar, sob sua responsabilidade, outra empreiteira para concluir os trabalhos; ou, ainda, financiar a empreiteira inadimplente para que prossiga na sua execução. Essas alternativas ao pagamento puro e simples do sinistro dão maior viabilidade ao prosseguimento das obras, atendendo ao interesse público na sua efetiva conclusão.

A cidadania espera que esse movimento em torno da adoção do performance bond nas obras públicas seja levado avante pelo Congresso Nacional, o que permitirá uma mudança estrutural indispensável no combate à corrupção no setor público.

*Modesto Carvalhosa é advogado em São Paulo