sábado, 31 de dezembro de 2016

"O advogado é o juiz inicial da causa. Não pode agir como comparsa de cliente bandido."

Sobral Pinto pulveriza a conversa fiada dos bacharéis do Petrolão

O advogado é o juiz inicial da causa. Não pode agir como comparsa de cliente bandido

15536798_1340122702707161_311800401_o
Publicado em 19 de janeiro
sobral2.jpg
Os mentores do manifesto dos advogados a favor da bandidagem do Petrolão deveriam ter promovido a primeiro signatário, in memoriam, o mestre Márcio Thomaz Bastos, morto em novembro de 2014. Todos sempre foram discípulos do jurista que transformou o gabinete de ministro da Justiça em fábrica de truques concebidos para eternizar a impunidade dos quadrilheiros do Mensalão. Todos são devotos do criminalista que, desde que o freguês topasse pagar os honorários cobrados em dólares por hora trabalhada, enxergava filhos extremosos até em parricidas juramentados.
Coerentemente, o manifesto dos bacharéis, na forma e no conteúdo, é uma sequência de exumações da fórmula aperfeiçoada por Márcio para defender o indefensável. À falta de munição jurídica, seu tresoitão retórico alvejava a verdade com tapeações, falácias e chicanas. Em artigos, entrevistas ou discurseiras, ele primeiro descrevia o calvário imposto a outro cidadão sem culpas por policiais perversos, promotores desalmados e juízes sem coração. Depois, fazia o diabo para absolver culpados e condenar à execração perpétua os defensores da lei. Foi o que fizeram os parteiros do manifesto abjeto.
Os pupilos hoje liderados por um codinome famoso ─ Kakay ─ certamente guardam cópias do texto do mestre publicado na Folha em junho de 2012. “Serei eu o juiz do meu cliente?”, perguntou Márcio no título do artigo que clamava pela imediata libertação do cliente Carlinhos Cachoeira (” Carlos Augusto Ramos, chamado de Cachoeira”, corrigiu o autor). “Não o conhecia, embora tivesse ouvido falar dele”, explicou. Ouviu o suficiente para cobrar R$15 milhões pela missão de garantir que o superbandido da vez envelhecesse em liberdade.
A pergunta do título foi reiterada no quinto parágrafo: “Serei eu o juiz do meu cliente?” Resposta: “Por princípio, creio que não. Sou advogado constituído num processo criminal. Como tantos, procuro defender com lealdade e vigor quem confiou a mim tal responsabilidade”. Conversa fiada, ensinara já em outubro de 1944 o grande Heráclito Fontoura Sobral Pinto, num trecho da carta endereçada ao amigo Augusto Frederico Schimidt e reproduzida pela coluna. Confira:
“O primeiro e mais fundamental dever do advogado é ser o juiz inicial da causa que lhe levam para patrocinar. Incumbe-lhe, antes de tudo, examinar minuciosamente a hipótese para ver se ela é realmente defensável em face dos preceitos da justiça. Só depois de que eu me convenço de que a justiça está com a parte que me procura é que me ponho à sua disposição”.
“Não há exagero na velha máxima: o acusado é sempre um oprimido”, derramou-se Márcio poucas linhas depois. “Ao zelar pela independência da defesa técnica, cumprimos não só um dever de consciência, mas princípios que garantem a dignidade do ser humano no processo. Assim nos mantemos fiéis aos valores que, ao longo da vida, professamos defender. Cremos ser a melhor maneira de servir ao povo brasileiro e à Constituição livre e democrática de nosso país”.
Com quase 70 anos de antecedência, sem imaginar como seria o Brasil da segunda década do século seguinte, Sobral Pinto desmoralizou esse blá-blá-blá de porta de delegacia com um parágrafo que coloca em frangalhos também a choradeira dos marcistas voluntariamente reduzidos a carpideiras de corruptos confessos. A continuação da aula ministrada por Sobral pulveriza a vigarice:
“A advocacia não se destina à defesa de quaisquer interesses. Não basta a amizade ou honorários de vulto para que um advogado se sinta justificado diante de sua consciência pelo patrocínio de uma causa. O advogado não é, assim, um técnico às ordens desta ou daquela pessoa que se dispõe a comparecer à Justiça. O advogado é, necessariamente, uma consciência escrupulosa ao serviço tão só dos interesses da justiça, incumbindo-lhe, por isto, aconselhar àquelas partes que o procuram a que não discutam aqueles casos nos quais não lhes assiste nenhuma razão”. 
“A pródiga história brasileira dos abusos de poder jamais conheceu publicidade tão opressiva”, fantasiou o artigo na Folha. “Aconteceu o mais amplo e sistemático vazamento de escutas confidenciais. (…) Estranhamente, a violação de sigilo não causou indignação. (…)  Trocou-se o valor constitucional da presunção de inocência pela intolerância do apedrejamento moral. Dia após dia, apareceram diálogos descontextualizados, compondo um quadro que lançou Carlos Augusto na fogueira do ódio generalizado”.
Muitos momentos do manifesto que parecem psicografados por Márcio. Onde o mestre viu fogueiras do ódio, os discípulos enxergaram uma Inquisição à brasileira. Como o autor do artigo da Folha, os redatores do documento se proclamam grávidos de indignação com “o menoscabo à presunção de inocência (…), o vazamento seletivo de documentos e informações sigilosas, a sonegação de documentos às defesas dos acusados, a execração pública dos réus e a violação às prerrogativas da advocacia. 
Sempre que Márcio Thomaz Bastos triunfava num tribunal, a Justiça sofria mais um desmaio, a verdade morria outra vez, gente com culpa no cartório escapava da cadeia, crescia a multidão de brasileiros convencidos de que aqui o crime compensa e batia a sensação de que lutar pela aplicação rigorosa das normas legais é a luta mais vã. A Lava Jato vem mostrando ao país, quase diariamente,  que ninguém mais deve imaginar-se acima da lei.
Neste começo de 2016, todo gatuno corre o risco de descobrir como é a vida na cadeia. O juiz Sérgio Moro, a força-tarefa de procuradores e os policiais federais engajados na operação desafiaram a arrogância dos poderosos inimputáveis ─ e venceram. O balanço da Lava Jato divulgado em dezembro atesta que, embora a ofensiva contra os corruptos da casa-grande esteja longe do fim, o Brasil mudou. E mudou para sempre.
Todo réu, insista-se, tem direito a um advogado de defesa. Mas doutor nenhum tem o direito de mentir para livrar o acusado que contratou seus serviços de ser punido por crimes que comprovadamente cometeu. O advogado é o juiz inicial da causa. Não pode agir como comparsa de cliente bandido.

Nenhum comentário:

Postar um comentário