Decisão de Lewandowski é escancaradamente inconstitucional. E a Lei da Ficha Limpa? Entenda o debate
Dilma está inelegível pela Constituição; a Lei da Ficha Limpa, de fato, acaba sendo omissa em relação a crime de responsabilidade do presidente
Vamos tentar botar um pouco de ordem na confusão que foi criada no Senado, por decisão original de Ricardo Lewandowski, que se comportou bem durante todo o julgamento, mas disse a que veio e lembrou quem é no último ato. Vamos ver. O presidente do Supremo, no comando da votação do Senado, tomou uma decisão inconstitucional. O que diz o Parágrafo Único do Artigo 52 da Constituição?
“Nos casos previstos nos incisos I (processo contra presidente da República) e II (processo contra STF), funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”
“Nos casos previstos nos incisos I (processo contra presidente da República) e II (processo contra STF), funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”
Atenção: a Constituição não separa a inabilitação da perda do cargo. Lewandowski tomou tal decisão por conta própria. E, tudo indica, já havia entendimentos subterrâneos para que assim fosse. O destaque é descabido.
Mais do que isso: trata-se de uma decisão absurda em essência: então, pelo crime cometido (e foi), Dilma não pode continuar com o mandato que ela já tem, mas poderia disputar um outro?
Eu gostaria muito que Lewandowski explicasse que trecho do Parágrafo Único do Artigo 52, que palavra, que ordenamento de vocábulos lhe conferiu licença para fazer a votação em separado.
O que se está usando como fiapo legal para justificar a decisão é o Artigo 33 da Lei 1.079, onde se lê o seguinte sobre o presidente da República:
“Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.”
“Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.”
Pois é… Mas aí o princípio “Massinha I” do Direito: a Constituição é a Lei Maior. O que nela está claro, explícito, determinado — como é o caso — não pode deixar de ser aplicado por algum dispositivo de leis menores.
E a Lei da Ficha Limpa?Dia desses, Gilmar Mendes, ministro do Supremo, disse que essa lei era de tal sorte confusa que parecia ter sido feita por bêbados. Os tolos saíram atacando Gilmar. Então vamos ver.
A íntegra do texto está aqui. Trata-se de uma confusão dos diabos. Para começo de conversa, a lei é explícita em tornar inelegível quem renuncia em meio a um processo. Mas não é clara sobre a inelegibilidade de um presidente da República no caso de condenação por crime de responsabilidade. Parece ter sido feita por bêbados.
A Lei da Ficha Limpa teria tornado Dilma inelegível se ela tivesse renunciado. Mas não a torna inelegível depois de condenada.
É uma aberração? É claro que é. Um sujeito que tenha sido expulso, por qualquer razão, de um conselho profissional — de contadores, por exemplo — está inelegível. Mas não o chefe do Executivo Federal que tenha cometido crime de responsabilidade. Coisa de bêbados. Ainda bem que a memória existe. Ainda bem que o arquivo existe. Sempre afirmei aqui que essa lei era estúpida, ainda que tenha algumas qualidades.
Gente como Lewandowski e Renan Calheiros se aproveita dessas ambiguidades e rombos para fazer peraltices institucionais.
De volta à Constituição
Mas, reitero, esse não é o ponto. O que foi fraudado nesta quarta-feira foi a Constituição. A perda da função pública, segundo a Carta, é inseparável da condenação por crime de responsabilidade.
Mas, reitero, esse não é o ponto. O que foi fraudado nesta quarta-feira foi a Constituição. A perda da função pública, segundo a Carta, é inseparável da condenação por crime de responsabilidade.
É claro que uma articulação como essa não se deu no vazio e quer dizer alguma coisa. Também traz consequências Tratarei o assunto em outro texto.
E agora?
Bem, agora entendo que cabe recorrer ao Supremo contra a decisão tomada por Lewandowski. Será uma saia-justa? Ah, será. Quero ver como irão se pronunciar os demais ministros.
Bem, agora entendo que cabe recorrer ao Supremo contra a decisão tomada por Lewandowski. Será uma saia-justa? Ah, será. Quero ver como irão se pronunciar os demais ministros.
O que Lewandowski fez foi tornar ainda mais complexa a batalha jurídica. A defesa de Dilma já disse que irá recorrer ao Supremo contra a condenação. Não terá sucesso, claro!, mas terá um argumento moral a mais: tanto o Senado acha Dilma honesta que não a inabilitou para a função pública.
E os favoráveis à cassação, entendo, têm de apelar à Corte. Lewandowski tomou uma decisão absolutamente arbitrária, ao arrepio da Constituição.
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